Bi- secretario manda furtar carrinhos de vendedores de frutas em Teixeira de Freitas; vereadores conseguem impedir a ação
Por: Ailton Pinturas/repórterFuxico
A ação ilegal, impetrada pelo bi-secretario “Henrique da Ceplac” entonteceu na calada da noite, no momento em que os utilitários dos humildes vendedores de frutas estavam guardados no galpão, já com as frutas para iniciarem o trabalho na manha deste sábado.
De acordo com os abulantes os cadeados do galpão foram quebrados e suas frutas foram jogadas ao chão causando um grande prejuízo aos trabalhadores. Segundo informações, o bi-secretario utilizou-se da guarda municipal para praticar o ato ilícito, isso por que não havia nem um mandado de busca e apreensão expedido pela justiça.
O furto só foi impedido por que o vereador “Juvenal da Laranja” e seu irmão “Nenzão” conseguiram interceptar o caminhão da prefeitura que estava carregado com os carrinhos de fruta. Após a interceptação “Jovenal da Laranja” e “Nenzão” se posicionaram na frente do caminhão na Av. das Nações, ao lado da Asam Motors (Hyundai), impedindo sua passagem. Juvenal e seu irmão estavam indignados com a barbárie praticada pelo prefeito e seu bi-secretario.
Logo os vereadores Yuri da Tajon, Ailson Cruz, Ariston Pinheiro e Adriano Souza, chegaram ao local para impedir que os carrinhos de frutas fossem levados de forma ilegal para a secretaria de agricultura.
Após varias horas aguardando a presença do prefeito e do bi-secretario, que se quer atenderam as ligações do edis, os próprios vereadores retiram os utilitários de cima do caminhão da prefeitura.
Segundo “Nenzão”, as vitimas irão registrar uma queixa de roubo contra o bi-secretario “Henrique da Ceplac”, e contra o prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco (PT).
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
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